quinta-feira, 17 de março de 2011

Contribuição Sindical dos Empregados

1. Introdução
Os empregadores em geral deverão descontar de seus empregados a contribuição sindical no mês de março de cada ano, no valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração.
Considera-se um dia de trabalho, para fins de contribuição sindical:
a) uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;
b) 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, quando a remuneração for paga por tarefa, empreitada, comissão, etc.;
c) 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base ao desconto da contribuição previdenciária, quando o salário for pago em utilidades (in natura) ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas.

2. Empregados Admitidos no curso do Ano

Admitidos  em janeiro e fevereiro:
Com relação aos empregados admitidos nos meses de janeiro e fevereiro, o desconto da contribuição sindical ocorrerá em março.
Admitidos em marco:
Por ocasião da admissão no mês de março, cabe à empresa verificar se o empregado já foi descontado da contribuição sindical pela empresa anterior. Como a referida contribuição é anual, somente proceder-se-á ao seu desconto caso ainda não tenha ocorrido pela empresa anterior.
Admitidos após março:
No momento da admissão de empregados no curso do ano, caberá à empresa verificar se o empregado não contribuiu em emprego anterior. Em caso positivo, não se procederá ao novo desconto. Em caso negativo, competirá à empresa efetuar o desconto em questão no mês seguinte ao da admissão, recolhendo a contribuição ao sindicato de classe no mês subseqüente ao do desconto.
Exemplo: empregado admitido no mês de julho
- desconto da contribuição sindical no mês de agosto.
- recolhimento ao sindicato no mês de setembro. Nota: Quando a contribuição sindical tiver sido efetuada pela empresa anterior, competirá à ela anotá-la no Livro ou na Ficha de Registro de Empregados.
3. Situações Especiais
Empregado ausente no mês de março: se o empregado encontrar-se afastado de suas atribuições normais no mês de março, como no caso de auxílio-doença ou acidente do trabalho, caberá à empresa efetuar o desconto sindical no primeiro mês seguinte ao do reinício das atividades. Assim, para o empregado que retorna ao trabalho em setembro, a contribuição sindical será descontada em outubro e recolhida em novembro.
Empregado/aposentado: o aposentado que se encontra em atividade sujeita-se normalmente ao desconto da contribuição sindical.
Empregado que exerça simultaneamente emprego em mais de uma empresa: se o empregado mantiver vínculo empregatício, simultaneamente, com mais de uma empresa, ele estará obrigado a contribuir em relação a cada atividade exercida.
Exemplo: empregado mensalista que exerça atividade para duas empresas, recebendo na primeira, salário de R$ 900,00 e na segunda R$ 1.200,00, contribuirá:
Empresa A = salário de março (R$ 900,00) dividido por 30 = Contr. Sindical = R$ 30,00
Empresa B = salário de março (R$ 1.200,00) dividido por 30 = Contr. Sindical R$ 40,00
Total devido a título de contribuição sindical = R$ 70,00

4. Profissionais Liberais

Considera-se profissional liberal aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade.
Profissional Liberal Empregado
a) no exercício da mesma atividade que o qualifica como profissional liberal: quando o profissional liberal atua na condição de empregado, exercendo atividade que o qualifique como liberal, poderá optar por contribuir para o sindicato de sua categoria profissional (contribuição efetuada no mês de fevereiro), ou não efetuar referida contribuição, deixando para fazê-la na mesma época dos demais empregados, isto é, no mês de março; Ex.; Engenheiro que exerce como empregado referida função. Caso opte por efetuar sua contribuição no mês de fevereiro, devera comunicar o fato à empresa, comprovando-o mediante recibo da contribuição efetuada.
Esta opção somente será possível caso o empregado exerça a mesma atividade para a qual esteja habilitado como profissional liberal.
b) exercendo atividade diferente daquela que qualifica como profissional liberal: o profissional liberal que exerce como empregado atividade diversa daquela que permite sua formação, pagará a contribuição sindical à entidade profissional representativa da categoria profissional em que se enquadram os demais empregados da empresa - categoria preponderante.
c) exercício simultâneo de profissão liberal e a atividade com vínculo empregatício: os profissionais que exercem profissão liberal e também ocupam cargo como empregado nas mesmas condições ficam sujeitos a ambas as contribuições, correspondentes a cada profissão exercida. É o caso do contador que exerce essa função na empresa e que executa também a contabilidade de outras empresas. Ele ficará sujeito a contribuir para o Sindicato dos Contabilistas por ambas as atividades desempenhadas.

Advogado
O pagamento da contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil isenta os inscritos em seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical, conforme dispõe o Estatuto da OAB
- Lei No 8.906/94, em seu art. 47.
Relação das Profissões Liberais (art. 577 da CLT)

Grupos
1o Advogados - 2o Médicos - 3o Odontologistas - 4o Médicos Veterinários - 5o Farmacêuticos - 6o Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais, agrônomos) - 7o Químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos) 8o Parteiros - 9o Economistas - l0o Atuários - 11o Contabilistas - 12o Professores (privados)  13o Escritores - 14o Autores teatrais - 15o Compositores - 16o Assistentes Sociais - 17o Jornalistas - 18o Protéticos dentário - 19o Bibliotecários - 20o Estatísticos - 21o Enfermeiros - 22o Administradores - 23o Arquitetos - 24o Nutricionistas - 25o Psicólogos - 26o Geólogos - 27o Fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, auxiliares de fisioterapia e auxiliares de terapia ocupacional - 28o Zootecnistas - 29o Profissionais Liberais de Relações Públicas - 30o Fonoaudiólogos - 31o Sociólogos - 32o Biomédicos - 33o Corretores de imóveis - 34o Técnicos industriais de nível médio- 2o grau  - 35o Técnicos agrícolas de nível médio - 2o grau - 36o Tradutores - 37o Técnico em Biblioteconomia.
Nota: Os agentes ou  trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firmas ou empresas, com capital social registrado, recolhem a contribuição sindical segundo a tabela progressiva (CLT, art 580, inciso III) 

5. Categorias Diferenciadas

Para os profissionais que se enquadram na relação de categorias diferenciadas a seguir apresentada, a contribuição sindical será destinada ao sindicato representativo da categoria, ainda que os demais empregados da empresa estejam enquadrados em sindicato diverso. Assim, por exemplo, a contribuição  sindical da secretária de empresa de construção civil será destinada ao sindicato dos trabalhadores da categoria diferenciada (secretárias e afins), ainda que os demais empregados contribuam para o sindicato dos empregados em empresas de construção civil.
Relação de Categorias Profissionais Diferenciadas
Aeronautas; Aeroviários; Agenciadores de Publicidade; Artistas e técnicos em espetáculos de diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos de corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circences, manequins e modelos); Cabineiros (ascensoristas); Carpinteiros Navais; Classificadores de produtos de origem vegetal; Condutores de veículos rodoviários (motoristas); Empregados desenhistas técnicos, artísticos, industriais, copistas, projetistas técnicos e auxiliares; Jornalistas profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos etc.); Maquinistas e foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos);  Músicos profissionais; Oficiais gráficos Operadores de mesas telefônicas (telefonistas em geral); Práticos de farmácia Professores; Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde; Profissionais de Relações Públicas Propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos; Publicitários; Radiotelegrafistas (dissociada); Radiotelegrafistas da Marinha Mercante afins; Secretárias; Técnicos de Segurança do Trabalho; Tratoristas  (exceto os rurais) Trabalhadores em atividades subaquáticas; Trabalhadores em agências de propaganda; Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral; Vendedores e viajantes do comércio.

6. Relação de Empregados 

As empresas deverão remeter dentro de 15 dias contados do recolhimento, uma relação com nome, função, salário no mês a que corresponde a contribuição e o seu respectivo valor, relativamente a todos os contribuintes, ao sindicato da categoria profissional ou, em sua ausência, ao órgão regional do Ministério do trabalho. Os sindicatos costumam fornecer, junto com as guias, referida relação, que poderá ser substituída por cópia de folha de pagamento.

7. Recolhimento

A contribuição sindical deverá ser recolhida em guias fornecidas pelo Sindicato respectivo, na agência da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil S.A. ou da rede bancária integrante do sistema de arrecadação dos tributos federais até o dia 30 de abril.

7.1 Recolhimento fora do Prazo

O pagamento da contribuição sindical fora do prazo, quando espontâneo, é acrescido de multa, juros e atualização monetária.
Importante:
Na elaboração dos cálculos, seguir instruções do sindicato respectivo, visto não ser uniforme o entendimento quanto à correta aplicação dos acréscimos legais.
- Multa
Valor da multa devida, quando o tributo for recolhido após a data do vencimento.
Nota: Durante o primeiro mês de atraso, a multa corresponde a l0% do valor da contribuição. A partir do segundo, será acrescida sucessivamente de 2% ao mês ou fração (CLT, art. 600).
Formula prática para cálculo da multa:
(2M + 8)%, onde M=No de meses em atraso. Ex..: débito de fevereiro/2002 a ser pago em maio de2002:
- No. de meses em atraso: 3
cálculo: 2 x 3 + 8=14% (multa)
- Juros de Mora
Valor de juros de mora devidos, quando o tributo for recolhido após a data do vencimento, à razão de 1% ao mês ou fração.
- Correção Monetária
Valor da correção monetária, devida pelo estabelecimento será calculada segundo os critérios aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Nacional.

8. Penalidades

Além desses acréscimos legais, a fiscalização do trabalho pode aplicar a multa de 7,5657 ufirs, no mínimo, até o máximo de 7,565,6943 ufirs por infração aos dispositivos relativos à contribuição sindical (CLT, art. 598)
Observe-se que por meio da Lei no. 10.192/2001, em seu art. 6o , parágrafo único, ficou estabelecido que a reconversão para o Real dos valores expressos em UFIR, extinta em 27/10/2000, será efetuada com base no valor dessa unidade fixado para o ano de 2000, ou seja R$ 1,0641.

9. Prescrição

O direito à ação de cobrança da contribuição sindical prescreve em 5 anos, pois está vinculada às normas do Código Tributário Nacional (Lei No 5.172/66), conforme disposto no art. 217.
(Fund. Legal: arts. 578 à 610 da CLT, além de citados no texto).


segunda-feira, 14 de março de 2011

Novo Salário Mínimo Nacional a partir de Março/2011

Bom Dia Pessoal,

A partir de 01/03/2011 o Salário Mínimo Nacional passou a ser R$ 545,00.

A tabela do INSS não deverá sofrer alterações, pois a mesma não está atrelada ao salário mínimo.

Abaixo, na íntegra, a legislação que rege o novo Salário Mínimo Nacional.


Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011

DOU de 28.2.2011

Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos).
Art. 2º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano. 
§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.
§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;
II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;
III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e
IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
Art. 3º Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo único.  O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.
Art. 4º Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.
Art. 5º O Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo.
Parágrafo único.  O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto.
Art. 6º O art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 5º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6º:
“Art. 83.  ........................................................... § 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. 
§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5º O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
§ 6º As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010.
Brasília,  25  de  fevereiro  de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Carlos Lupi
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho