quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Portaria Interministerial MPS/MF nº 408, de 17.08.2010 - DOU 1 de 18.08.2010 - dispensa recálculos da Previdência (janeiro a junho de 2010)

O Ministério da Previdência publicou ato legal normatizando os procedimentos de recálculos das competências janeiro a junho de 2010. Portaria Interministerial MPS/MF nº 408/2010 - DOU 1 de 18.08.2010 a qual dispensa tal recálculos.
Essa Portaria que é conjunta com os Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, determinaram que o limite máximo do salário de contribuição previdenciária fixado em R$ 3.467,40 somente será considerado para efeitos fiscais a partir de 16.06.2010. Dessa forma, a contribuição previdenciária dos segurados somente observará esse valor em relação às remunerações cujos fatos geradores ocorrerem a partir desta data.
As empresas que já haviam efetuado as adequações de suas contribuições relativas às mencionadas competências ficam dispensadas de proceder nova retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Observa-se, a seguir, a tabela de contribuição dos segurados empregados, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 16.06.2010:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.040,22 8,00%
de 1.040,23 até 1.733,70 9,00%
de 1.733,71 até 3.467,40 11,00 %

Segue abaixo a íntegra da referida Portaria:

Portaria Interministerial MPS/MF nº 408, de 17.08.2010 - DOU 1 de 18.08.2010
Altera a Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010.
Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, combinado com o § 12 do art. 62 da Constituição,
Resolvem:
Art. 1º Os arts. 2º e 7º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
§ 1º Para efeitos fiscais o limite máximo do salário-decontribuição estabelecido no caput incidirá a partir de 16 de junho de 2010, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Fica a empresa que houver adequado suas contribuições nos termos do art. 7º desta Portaria, na sua redação original, dispensada de proceder a nova retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social." (NR)
"Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 16 de junho de 2010 será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II." (NR)
Art. 2º O título do Anexo II à Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 16 DE JUNHO DE 2010".
Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS
Ministro de Estado da Previdência Social
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Contrato realidade, fraude trabalhista e prescrição: como contar o aviso prévio?

Sabe-se que um dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho é o denominado contrato-realidade. Fundado em tal princípio, na hipótese em que há contratos simulados, a fim de ocultar verdadeira relação de emprego, o Poder Judiciário Trabalhista é chamado a pronunciar-se para assegurar os direitos decorrentes do vínculo encoberto.

Noutra ponta, há entendimento sedimentado do E. Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a prescrição decorrente da rescisão do contrato de trabalho (bienal) somente inicia-se após decorrido o prazo do aviso prévio, ainda que o mesmo tenha sido indenizado [01].

No particular, a dúvida que existe é se o aviso prévio deve ser considerado, para efeito do prazo de prescrição, antes de reconhecida a relação de emprego oculta.

Na lição de Pinho Pedreira, citando Plá Rodrigues, o princípio do contrato-realidade determina que, em caso de discordância entre a prática e o que surge de documentos e acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos. [02]

Tal princípio decorre diretamente da boa-fé, da dignidade da atividade humana e da vontade real das partes, dentre outros fundamentos. A dignidade da atividade humana impõe que a atividade meramente intelectual e especulativa não pode subjugar a própria atividade humana. A vontade real das partes, ao seu tempo, é, a todo momento, traduzida pelos fatos, de forma que "se o contrato se cumpre de determinada maneira é porque as duas partes consentem nisso". [03]

No tocante à boa-fé, é preciso destacar que o direito não pode descurar dos aspectos éticos. As partes devem se conduzir em absoluta adequação à boa-fé. Chega-se ao ponto em que a boa-fé, na execução das suas relações, implique em que cada uma das partes salvaguarde não apenas os seus interesses, mas também os do outro. É o que Edilton Meireles menciona como os "deveres de cooperação com a contraparte". [04]

Em função justamente do aludido princípio é possível enunciar a diferença entre o contrato de trabalho e a própria relação de emprego. Como pontua Umberto Grillo, o contrato de trabalho não se confunde com a relação de emprego, porque aquele é forma, enquanto esta é substância dele derivada. A relação de emprego se movimenta num campo muito mais amplo que o delimitado no contrato. Para tal realidade convergem a lei, as convenções coletivas, sentenças normativas, tratados internacionais, usos e costumes. [05]

Citando Mascaro Nascimento "o contrato é fonte da qual a relação de emprego é o efeito que se consubstancia com a prestação material dos serviços no complexo de direitos e deveres dele emergentes" [06].

E é justamente sobre a realidade que se deve debruçar o operador justrabalhista, por força do aludido princípio. Contudo, em recente decisão, o E. TST entendeu que para o reconhecimento da aludida projeção do aviso prévio, para efeito prescricional, seria elementar o exercício do direito de ação antes de decorridos os dois anos da rescisão, já que "não pode o empregado se fiar no direito ao aviso prévio indenizado para vir ao Judiciário buscar reconhecimento de vínculo de emprego já buscando amparo naquele tempo de serviço, que apenas poderia ser reconhecido judicialmente" [07].

Ora, da forma como posta, o E. TST vinculou o gozo do direito ao pré-aviso à incontrovérsia acerca da existência do contrato de trabalho, escusando-se da essência decorrente da própria relação de emprego, a circunstância de fato de que a atividade foi desenvolvida, o que, data venia, parece inadequado.

É fato que, ainda nas hipóteses em que se busca simular a relação contratual, para ocultar a verdadeira relação de emprego, justamente com o intuito de apenar a fraude, o ordenamento reputa como nula tal simulação, apegando-se à realidade fática.

Da mesma forma, é igualmente incontroverso o fato de que as próprias garantias asseguradas ao trabalhador, tais como o aviso prévio, ressalte-se, não são, necessariamente, decorrentes do contrato de trabalho, reputado regular, mas afetos à própria relação de emprego. Tanto assim que há os que sustentam, na doutrina e jurisprudência, o caráter anticontratual da relação de emprego, ou, na hipótese de reconhecimento de terceirização ilícita, impõe a condenação do tomador do serviço.

Sendo assim, data venia, na hipótese em que se visa o reconhecimento da fraude, a partir do princípio do contrato realidade, o aviso prévio deve ser considerado para efeito do termo inicial do prazo prescricional.

Afinal, diante da dúvida até mesmo acerca do caráter contratual da relação de emprego, não se pode condicionar o gozo desse ou daquele benefício ao prévio reconhecimento da validade do contrato reclamado, notadamente nas hipóteses em que a circunstância de fato autoriza o reconhecimento do verdadeiro vínculo de emprego.


Fonte: SOUZA, Tercio Roberto Peixoto. Contrato realidade, fraude trabalhista e prescrição: como contar o aviso prévio?. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2590, 4 ago. 2010.